Nascimentos
Até
15 dias após o nascimento de uma criança,
os pais ou responsáveis por ela deverão
registrá-la no Serviço de Registro Civil
da área:
onde haja ocorrido o nascimento; ou
que atende a condição de ser a de residência
dos pais.
Segundo a lei, preferencialmente os pais devem declarar
o nascimento dos filhos, que condiciona que deverão
comparecer conjuntamente à Serventia se não
forem casados civilmente.
Até recentemente, dia 16 de agosto de 2000,
antecedente à promulgação da
lei federal nº 9997, de 17 de agosto, numa sistemática
que remontava às Ordenações do
Reino, lá do longínquo período
do descobrimento do Brasil, era necessário
que comparecessem juntamente com o declarante do registro
de nascimento, duas pessoas civilmente capazes que
confirmassem o nascimento levado a registro, para
uma série de efeitos legais.
Essa referida
lei federal veio mudar radicalmente esse procedimento,
dispensando as testemunhas instrumentárias
nos registros, para os casos dos nascimentos ocorridos
em estabelecimentos de saúde, que serão
lavrados à razão do que contiver a Declaração
de Nascido Vivo, emitida onde houver ocorrido o nascimento,
documento esse, de regra, confiável nas suas
informações. Somente para os casos de
nascimentos ocorridos em domicílio ou quaisquer
outros lugares que não os estabelecimentos
de saúde deverão ter o testemunho de
duas pessoas capazes, atestando a veracidade do fato
que é informado ao oficial registrador.
É
importante ressaltar, porém, que, à
luz da interpretação detalhada do texto
legal, destaca-se que o nascimento, ainda que ocorrido
em residência, se o fora com assistência
médica, não dependerá de testemunhas
para a lavratura do assento, se tiver sido fornecido
a Declaração de Nascido Vivo pelo médico
assistente do parto.
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