Reconhecimento
da paternidade
Às
vezes constrange ao oficial registrador e à
mãe solteira que busca a Serventia para registrar
seu filho, ou sua filha, mas é a lei que assim
o exige e deve ser indagado dela se é
de seu interesse informar quem é o pai da criança.
Isso é imposto pela lei 8560/1992, em seu art.
20 acima transcrito.
Daí
resulta que o suposto pai será intimado a comparecer
em juízo para confirmar ou não a declaração
da mãe, de que o filho é seu.
Em
se havendo a confirmação, o juiz mandará
o oficial que lavrou o assento averbar o reconhecimento,
com a inserção no registro, do nome
do pai, de seus pais como avós paternos da
criança e a possível alteração
do nome do/a registrando/a.
Não
havendo confirmação do suposto pai com
relação à paternidade requerida,
este deverá provar judicialmente sua alegação,
através do exame de DNA.
Na
hipótese da mãe preferir, com apoio
na lei, por não identificar o suposto pai,
ela deverá declarar por escrito ao registrador
a sua negativa, que a encaminhará ao juízo
competente de sua comarca. Se, porém, a qualquer
tempo depois dessa negativa a mãe declarante
mudar de idéia e preferir por ajuizar a investigação,
poderá denunciar à justiça o
fato que o processo terá curso normalmente,
sem qualquer prejuízo para ela.
O
reconhecimento da paternidade pode ser feito voluntariamente
pelo pai, ou seja, sem a intervenção
da justiça. E são dois os modos vigentes
para esse fim:
1.
por escritura pública, lavrada por tabelião;
ou
2.
por escrito particular com firma reconhecida.
Por testamento é aceito pela lei o reconhecimento,
ainda que a manifestação seja incidental.
Isso ocorre quando por exemplo o testador, ao se referir
ao beneficiário, usar das expressões
"a quem dedico afeição paternal"
ou "estimo-o como a um filho".
Há
que se atentar para o detalhe de que o reconhecimento
para ser efetivamente válido e reconhecido
pela lei, deve ser aceito pelo reconhecido em duas
formas de manifestação:
1.
por si próprio se atingida a maioridade civil
(18 anos);
2.
pela mãe, se contar ao tempo do reconhecimento,
idade inferior a 18 anos.
O usual reconhecimento de filho no termo de casamento,
como vinha acontecendo por gerações
e gerações de titularidades das Serventias
de Registro Civil, foi radicalmente proibido
pela lei 8560/1992. E um detalhe importante
é que o reconhecimento pode ser feito antes
do nascimento da criança ou depois de sua morte,
se deixar descendentes.
Por
fim, as crianças e adolescentes adotados terão
um registro de nascimento igual ao dos filhos naturais
dos adotantes, sem nenhuma menção
à adoção. Isso porque
a adoção é feita por sentença
judicial própria, que deverá ser inscrita
no Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante mandado,
do qual não se fornecerá cópia
ou certidão. A criança adotada
só saberá de sua condição
se os pais adotivos optarem por lhe deixar ciente
da situação. O seu registro
de nascimento primitivo é cancelado, como se
nunca tivesse existido.
Diz
o art. 1.614 do Código Civil que "o filho
maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento,
e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro
anos que se seguirem à maioridade, ou à
emancipação."
[ voltar ]