Dados
do registro de nascimento
A
lei 6015 que trata dos Registros Públicos,
no seu art. 54 é que ordena o conteúdo
do assento de nascimento, dele extraídas as
vedações por atos normativos posteriores:
1º)
o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora
certa, sendo possível de determiná-la,
ou aproximada;
2º)
o sexo do registrando;
3º)
o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º)
o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º)
a declaração de que nasceu morta, ou
morreu no ato ou logo depois do parto;
7º)
os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão
dos pais, a idade da genitora do registrando em anos
completos, na ocasião do parto, e o domicílio
ou a residência do casal;
8º)
os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9º)
os nomes e prenomes, a profissão e a residência
das duas testemunhas do assento, quando o nascimento
não tenha sido ocorrido em casa de saúde.
A
lei 8560/1992 fez mudar significativamente o procedimento
clássico e tradicional da ordenação
registrária: vedou terminantemente
fazer qualquer referência no registro:
à cor do registrando;
à natureza e origem da filiação;
ao lugar do casamento dos pais, se casados;
ao estado civil dos pais, se não casados;
ao indício de não ser a criança
fruto de casamento.
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