Dados do registro de nascimento

A lei 6015 que trata dos Registros Públicos, no seu art. 54 é que ordena o conteúdo do assento de nascimento, dele extraídas as vedações por atos normativos posteriores:

1º) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível de determiná-la, ou aproximada;

2º) o sexo do registrando;

3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

7º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal;

8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando o nascimento não tenha sido ocorrido em casa de saúde.

A lei 8560/1992 fez mudar significativamente o procedimento clássico e tradicional da ordenação registrária: vedou terminantemente fazer qualquer referência no registro:

à cor do registrando;

à natureza e origem da filiação;

ao lugar do casamento dos pais, se casados;

ao estado civil dos pais, se não casados;

ao indício de não ser a criança fruto de casamento.

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