Formas
de certidão
A certidão pode ser
extraída das seguintes formas:
1.
em INTEIRO TEOR: que é a transcrição
integral, 'ipsis litteris', isto é, com todos
os elementos constantes do livro de registro, reproduzindo-se
fielmente todas as informações constantes
do livro a que se refira.
2.
em BREVE RELATÓRIO: que é
a transcrição das principais partes
do assento ou documentos arquivados, essenciais à
prova que se pretenda fazer com a certificação;
3.
POR QUESITOS: que é a transcrição
de partes isoladas do assento ou documentos arquivados
questionados pelo interessado; e
4.
NEGATIVA: que é a que certifica
a inexistência de um ato, fato ou documento
que à parte interessa conhecer e que tenha
seus elementos fornecidos pela pessoa interessada.
Haja
vista com relação à emissão
de certidão em inteiro teor do registro de
nascimento, que por força da lei que regula
a investigação da paternidade dos filhos
havidos fora do casamento, somente em duas condições
a serventia registral civil pode emitir certidão
nesse molde:
1.
quando comunica à justiça o registro
de nascimento somente com a maternidade estabelecida;
e
2. quando lhe é mandado pela autoridade judiciária
de sua comarca, mediante sentença proferida
em procedimento próprio.
Somente
nesses dois casos e em nenhuma outra hipótese
poderá a serventia, com relação
à certidão de nascimento, emiti-la em
inteiro teor.
Já
com relação às certidões
de casamento e óbito, referentemente à
sua emissão em inteiro teor, pode a atividade
registrária fazê-lo sem quaisquer restrições.
Está
prevista na tabela de emolumentos (entenda-se como
tabela de preços) dos serviços notariais
e registrais de alguns Estados a possibilidade de
se proferir informações diretamente,
sem que as mesmas sejam reproduzidas em papel. Isso
equivale a certidões verbais, ou seja, não
escritas. Trata-se de uma prática bastante
incomum, mas não impossível.
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