Habilitação
para o Casamento
O
casamento civil, segundo a lei brasileira vigente,
para evitar-se a união de pessoas já
casadas - a bigamia ou poligamia é proibida
- deve ser realizado com a habilitação
alcançada ao menos na jurisdição
territorial da residência de um dos nubentes.
Ainda assim, a jurisdição adversa deve
ser informada.
A
documentação exigida para a habilitação
é a seguinte:
•
Certidão de nascimento se solteiro, de preferência
extraída há pouco tempo, para dar segurança
ao ato de que nenhum dos habilitantes tenha impedimento
para a habilitação que pleiteia;
• Documento de identidade oficial caso um ou
outro habilitante não seja conhecido dos responsáveis
pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais;
• O nome e qualificação de duas
pessoas maiores de dezesseis anos que conheçam
ambos os habilitantes, para atestar que não
há impedimento entre eles para o casamento;
• Certidão de habilitação
do Serviço do Registro Civil que jurisdiciona
a residência do habilitante não residente
no município onde se processa a habilitação.
A idade dos nubentes:
O
Código Civil determina no seu art. 5º
que a menoridade da pessoa cessa aos 18 anos de idade
completos, quando ela fica habilitada à prática
de todos os atos da vida civil. Dentre elas, o casamento.
Houve alteração também quanto
à idade mínima para o casamento, que
passou a ser comum para o homem e para a mulher -
16 anos - que poderão se casar, mediante consentimento
de ambos os pais ou de quem legalmente responda por
um ou outro ou por ambos. O consentimento dos pais
não é necessário após
a idade de 18 anos, quando a lei civil determina que
a pessoa atinge a capacidade (nem sempre o juízo)
e é responsável por seus atos.
O
casamento pode ocorrer com um ou ambos os pretendentes
com idade inferior às mínimas estipuladas
pela lei. São casos que a lei chama de resguardo
da honra de menor, como quando a moça se engravida,
dentre outros fatos de menor ocorrência. Nesse
caso a pretendente deve ingressar em juízo,
através de advogado, solicitando ao juiz de
direito autorização para se casar, que
a lei chama de suprimento de idade. Quando os pais,
ou um deles não consentir no casamento de menor
de 18 anos sem motivo justo, a lei autoriza o pretendente
prejudicado solicitar ao juiz de direito que supra
o consentimento de quem não o quiser dá-lo
imotivadamente.
Tem
sido comum há algum tempo, a ocorrência
de gravidez de menores. Moças ainda biologicamente
despreparadas para a maternidade e rapazes absolutamente
incapacitados para a paternidade responsável
têm sido protagonistas de processos judiciais
de requerimento da intervenção do Estado
através dos meritíssimos juízes
de direito, para conceder-lhes a concessão
para o matrimônio, muitas vezes mais para salvaguardar
interesses deles próprios que da criança
concebida, eis que o casamento termina pouco tempo
depois de realizado.
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