Casamento
em iminente risco de vida
Há
casos em que o formalismo prescrito em lei cede lugar
à prática imediata de determinados atos,
visando atender a situações urgentes,
que não permitem demora ou tempo de espera.
Foi chamado
de casamento nuncupativo aquele realizado com extrema
urgência, numa situação de risco
de vida de um ou de ambos os pretendentes.
Desejando
estes se beneficiarem dos efeitos civis do matrimônio,
permite a lei a sua celebração com a
dispensa de importantes formalidades preliminares,
tais como o processo de habilitação
e a publicação dos proclamas. Pode realizar-se,
inclusive, sem a presença da autoridade incumbida
de presidir o ato e mesmo de seu substituto.
O casamento
será celebrado na presença de seis testemunhas
que não tenham parentesco em linha reta com
os nubentes, ou na colateral até o segundo
grau.
Para o
casamento in articulo mortis, isto é, em artigo
de morte, ou seja, no momento de morrer, bastará
a declaração dos contraentes manifestando
o propósito de casar-se na presença
das mencionadas testemunhas, ao passo que, para a
realização do casamento em circunstâncias
normais, as testemunhas podem ser parentes dos noivos.
Para o caso excepcional eles são afastados.
Há porém que ser ressaltado que o contraente
que esteja em perigo de vida deve contudo, estar com
lucidez de espírito, não lhe podendo
faltar a razão do que esteja fazendo.
Realizado
o casamento, as testemunhas comparecerão, dentro
de cinco dias, perante a autoridade judiciária
mais próxima, a fim de que sejam reduzidas
a termo as suas declarações.
Não
comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá
qualquer interessado requerer a sua intimação.
Autuadas
as declarações e encaminhadas à
autoridade judiciária competente, se outra
for as que tomou por termo, será ouvido o órgão
do Ministério Público, e se realizarão
as diligências necessárias para verificar
a inexistência de impedimento para o casamento.
Ouvidos
dentro de cinco dias os interessados que o requerem
e o órgão do Ministério Público,
o juiz decidirá em igual prazo.
Da decisão
caberá apelação com ambos os
efeitos. Transitada em julgado a sentença,
o juiz mandará registrá-la no livro
de casamento.
O Poder
Legislativo partiu da presunção do falecimento
do contraente enfermo. O casamento de tal forma celebrado
gera, incontestavelmente, todos os efeitos após
a morte daquele contraente.
Se porém,
restabelecer a saúde o contraente enfermo,
poderá retificar o casamento em presença
da autoridade competente e do oficial de Registro
Civil, não havendo, neste caso, necessidade
de se proceder às formalidades retro mencionadas.
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