Regime
de bens
O que é
regime de bens? Regime de bens é o conjunto
de determinações legais ou convencionais,
obrigatórios e alteráveis, que regem
as relações patrimoniais entre o casal,
enquanto durar o casamento.
No Brasil,
o regime de bens que é antecipadamente determinado
por lei para vigorar durante o casamento, mesmo os
habilitantes não se manifestando nesse sentido,
é o da comunhão parcial de bens. E atualmente
o 2o do art. 1.639 do Código Civil prevê
que "é admissível alteração
do regime de bens, mediante autorização
judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges,
apurada a procedência das razões invocadas
e ressalvados os direitos de terceiros."
Na verdade
há quatro regimes de bens no Brasil:
1) o da
comunhão parcial de bens,
2) o da comunhão universal de bens,
3) regime de participação final nos
aqüestos, e
4) o da separação de bens.
Comunhão
parcial de bens
O regime
da comunhão parcial é o regime que vigora
no casamento caso os habilitantes não se manifestem
em contrário ao oficial do Registro Civil quando
dão entrada ao processo de habilitação.
Esse regime
consiste na disposição da lei de que
a propriedade comum dos bens do casal é aquela
adquirida após a data do casamento e com os
rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge.
Cônjuge
é cada uma das pessoas ligadas pelo casamento
em relação à outra. Nesse regime,
o da comunhão parcial, os bens que cada um
dos cônjuges leva para o casamento, ou seja,
um imóvel adquirido por qualquer forma no estado
civil anterior, não é considerado patrimônio
comum do casal. Também não entra no
patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo
depois da data do casamento, por doação
como adiantamento de herança sem a contemplação
do cônjuge por afinidade, e por herança
em inventário. Os bens havidos nessas condições,
mesmo depois da data do casamento, são por
lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge
que o recebeu.
Comunhão
universal de bens
O regime
da comunhão universal de bens, que deve ser
adotado mediante a lavratura de escritura pública
como condição para sua validade e deve
sua eficácia se efetivamente se lhe seguir
o casamento, tem essa denominação porque
universaliza o patrimônio do casal, ou seja,
torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio
trazido para o casamento, havido por qualquer forma
de aquisição no estado civil anterior,
quanto patrimônio havido após a data
do casamento, havido por compra, por doação
como adiantamento de herança, por herança
em inventário ou por qualquer outra forma de
aquisição.
Participação
final nos aqüestos*
*Bens aqüestos
são os adquiridos na vigência do matrimônio.
Inovação
do capítulo V do Título II do Código
Civil, o regime de participação final
nos aqüestos, instituído pelo art. 1.672
é o que determina que à época
da dissolução da sociedade conjugal
cabe a cada cônjuge o direito à metade
dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso,
na constância do casamento.
Separação
total de bens
O regime
da separação total de bens tem duas
condições básicas para a sua
efetivação: a manifestação
de vontade dos habilitantes (por escritura pública
conforme o da comunhão universal) e a imposição
legal.
O regime
da separação é obrigado por lei
quando o casamento ocorre por força de sentença
judicial (quando é necessário a intervenção
do juiz de direito para suprir idade inferior à
autorizada pela lei, para suprir consentimento de
pais e quando o consentimento é dado ao nubente
menor, por tutor legalmente nomeado), quando um ou
outro habilitante - seja o homem, seja a mulher -
tem idade superior a 60 anos, dentre outras hipóteses
de mais complexidade e que não ocorrem com
freqüência.
Quando
um dos pretendentes ao casamento for viúvo,
e do casamento anterior existir patrimônio a
partilhar, e não tiver sido concluído
o inventário devido, a lei obriga também
ao casal pretendente, a se casar sob o regime da separação
de bens; para não prejudicar os direitos dos
herdeiros do casamento anterior.
O regime
da separação é também
disponível à manifestação
de vontade dos habilitantes quando eles próprios
outorgam entre si, a escritura pública de pacto
antenupcial. E tem que ser por escritura pública,
estipulando-o.
Tanto no
regime imposto por lei como no estipulado por vontade
livre dos habilitantes, o patrimônio de um e
outro não se comunica, ou seja, cada um é
dono de si na questão patrimonial.
Outra
inovação na lei civil recente é
que, ao contrário do que determinava o código
de 1916, com suas alterações subseqüentes,
quando o casamento é realizado no regime
da separação de bens, a disposição
de patrimônio para alienação (venda,
por exemplo) ou oneração real é
de livre execução do cônjuge que
os possui. Isso implica que o possuidor, nesse caso,
não necessita, de anuência para transmissão
ou gravação de ônus real. Continua,
porém, existindo, a exigibilidade de que, para
os casamentos existente sob os demais regimes (comunhão
parcial, comunhão universal e participação
final nos aqüestos), haja a obrigatoriedade de
concessão de ambos os cônjuges para a
alienação ou oneração
de bens imóveis. Isso continua existindo no
direito civil brasileiro com o propósito de
afirmar que, exceto no regime da separação
de bens - ainda que com alguma ressalva - tanto a
atuação do marido como da mulher na
sociedade conjugal não é discricionária,
e assim também, o de impedir a prática
de atos que possam prejudicar, ou, de qualquer forma,
comprometer ou afetar a estabilidade econômica
da família. E o fruto da alienação
não é dividido entre o casal se o regime
não for o da comunhão parcial, apesar
de um ter que consentir que o outro disponha de bens
imóveis.
Mais novidade
introduzida pelo art. 1.639: o 2º dispõe
que "é admissível alteração
do regime de bens, mediante autorização
judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges,
apurada a procedência das razões invocadas
e ressalvados os direitos de terceiros."
Acertada
toda a documentação, o Oficial registrador
processa a habilitação, afixa o edital
de proclamas e leva o processo ao Ministério
Público para seu parecer, que deve ser favorável,
para o seu curso normal.
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