Casamento:
sua instituição
O casamento,
base fundamental da formação da família,
foi sempre, entre todos os povos, considerado instituição
de suma importância.
Pelo valor
e extensão de seus efeitos e de suas relações
jurídicas e morais na vida social, o casamento
consta em capítulo especial na legislação
civil de todas as nações cultas.
O casamento
formaliza o regime interno da mais antiga das associações
que é a família, necessário e
indispensável componente do organismo social.
Nos primórdios
da nossa civilização, a autoridade religiosa
era a única competente para marcar as formalidades
do casamento, assistir a sua celebração
e marcar a sua validade.
Sendo um
dos sacramentos, a escola católica procurou
sempre regulá-lo e subtraí-lo à
ação do poder temporal. Por outro lado,
havia os que desprezavam a religião e nutriam
forte expectativa que o casamento se tornasse uma
instituição notadamente secular (não
ligado exclusivamente à religião), um
contrato puramente civil, não admitindo quaisquer
formalidades religiosas.
O nosso
Direito Civil reconhecia as três formas de casamento,
prevalecendo o primeiro sistema que "atribui
à religião competência para regular
as condições e a forma do casamento
e para julgar da validade do ato", tais como:
1.
o casamento católico, celebrado conforme o
Concílio Tridentino e a Constituição
do Arcebispado da Bahia;
2. o casamento misto, isto é, entre católico
e acatólico, contraído segundo as formalidades
do Direito Canônico;
3. o casamento acatólico ou entre as pessoas
que professassem seitas dissidentes, celebrado de
harmonia com as prescrições das religiões
respectivas.
Com brilhantismo discorre Oscar de Macedo Soares na
sua obra Casamento Civil, pela Garnier, do Rio de
Janeiro, em 1895: "Tendo o Brasil uma religião
privilegiada e garantida pela lei fundamental, resultava
desse inconveniente que os casamentos não contraídos
de acordo com os preceitos da religião oficial,
se não eram considerados verdadeiros concubinatos,
não gozavam pelo menos do prestígio
e confiança que inspiravam os católicos.
País novo, dotado de elementos naturais de
prosperidade extraordinários, possuindo um
território extenso com população
espalhada por toda parte, necessitando de atrair a
imigração européia para a colonização
e povoamento, contando já em seu seio grande
número de estrangeiros que professavam a religião
diferente da do Estado, tornava-se necessária
uma medida geral que igualasse, em todos os seus efeitos
morais e jurídicos, os casamentos acatólicos
aos católicos, que estabelecesse, enfim, o
casamento civil obrigatório para todos, deixando-lhes
também a liberdade de cultos."
E
os nossos homens de Estado não se descuidaram
da questão. De longa data atos normativos os
mais variados foram trazidos à luz do direito
com o propósito de secularizar o casamento.
Finalmente, a 24 de janeiro de 1890, pelo marechal
Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório
da República dos Estados Unidos do Brasil,
foi promulgado o Decreto nº 181 instituindo o
casamento civil.
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