União
Estável
1) O que é união
estável?
União
estável é a convivência duradoura,
pública e contínua, entre um homem e
uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição
de família. Os integrantes desta união
são chamados de conviventes. A Constituição
Federal em seu artigo 226, § 3º, reconheceu
como entidade familiar a união entre o homem
e a mulher, acrescentado que a lei deve facilitar
sua conversão em casamento.
2)
Qual o tempo de convivência para se caracterizar
a união estável?
A
Lei 9.278 de 10 de maio de 1996, não determinou
o tempo mínimo. A jurisprudência tem
se inclinado no sentido de 5 (cinco) anos.
3)
Para o reconhecimento da união estável
é necessário que os conviventes sejam
solteiros, separados judicialmente ou viúvos?
Não.
Mesmo os casados podem constituir uma união
estável fora do casamento, desde que estejam
separados de fato do cônjuge. A circunstância
de separação de fato é necessária,
pois do contrário se privilegiaria a relação
adulterina.
4)
Quais os direitos e deveres dos conviventes?
A
lei expressamente os declara: respeito e consideração
mútuos; assistência moral e material
recíproca e guarda, sustento e educação
dos filhos comuns.
5)
Como ficam os bens na união estável?
Os
bens adquiridos por um ou por ambos os conviventes,
na constância da união estável
e a título oneroso, são considerados
fruto do trabalho e da colaboração comum,
passando a pertencer a ambos em condomínio
e em partes iguais, salvo estipulação
contrária por escrito.
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