Do
ato da celebração em si
O
casamento civil é cercado de inúmeras
formalidades que o Poder Legislativo julgou necessárias
à sua celebração. Daí
resulta que os Estados federados, na forma da Organização
Judiciária de cada um, se fazem representar
nas celebrações, pelo Juiz de Paz, que
é quem fala pela lei. Após a regulamentar
habilitação dos pretendentes, declara-os
casados, mediante a manifestação positiva
de cada um deles, depois da indagação
individual que faz a um e outro, se é de livre
e espontânea vontade a união que então
celebram.
É
curioso observar que a manifestação
da vontade deve ser feita de um para outro contraente,
não podendo comparecer um depois do outro.
E mais que, caso seja impossível aos contraentes
fazer a declaração de vontade nupcial
oralmente, podem manifestá-la por escrito ou
por mímica, desde que compreensível.
Válida, também, será a declaração
em língua estrangeira, estando os nubentes
assessorados por intérprete juramentado.
E
o desfecho da formalidade que deve ser considerada
com a maior respeitabilidade é tido com as
seguintes palavras que são extraídas
da própria lei civil, que declaram efetuado
o casamento: "De acordo com a vontade que ambos
acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes
por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro
casados." (Código Civil, art. 1.535, "in
fine"). O casamento, porém, não
se realizará se não houver resposta
ou se um dos contraentes nela inserir qualquer restrição.
A
Justiça de Paz no Brasil conta mais de 170
anos; e a função do Juiz de Paz é
indelegável, portanto, autoridade alguma, por
maior qualificação que detenha, poderá
substituí-lo.
Após
a manifestação dos contraentes e o pronunciamento
oficial do Juiz de Paz declarando-os casados, o oficial
do Registro Civil, funcionando como escrivão
do Juiz de Paz, lavra o termo do casamento e colhe
as assinaturas do Juiz, dos contraentes e das testemunhas,
após a sua leitura em voz alta e na língua
pátria.
Juiz,
escrivão, contraentes e testemunhas devem trajar-se
com o decoro necessário e condizente à
elevada importância do ato.
Já
de longa data, as Organizações Judiciárias
de muitos dos Estados brasileiros, no tocante à
Justiça de Paz, tem determinado que, além
da vestimenta a contento do Juiz e demais partícipes
da cerimônia civil, deva aquele usar uma faixa
verde-amarelo de dez centímetros de largura,
que portará a tiracolo, do lado direito para
o esquerdo. E que, após a oficialização
da celebração, saúde os contraentes
e lhes passe mensagens de otimismo e de incentivo
à nova vida a dois que de então terão
por si.
O
local (*) da celebração
normalmente se dá na própria serventia
registral, muito embora possa também ocorrer
em casa particular ou sedes de clubes e associações,
conservando-se, em quaisquer casos, as portas abertas
durante a celebração do ato, sendo permitida
a entrada de todas as pessoas que o desejarem; isto
para dificultar intimidação ou qualquer
tipo de influência sobre a vontade dos contraentes,
que deve ser livre e só deles. A data
geralmente conjuga-se com a publicação
dos proclamas, salvo necessidade de dispensa destes
por motivos plausíveis e devidamente comprovados.
A celebração do ato poderá dar-se
em qualquer dia da semana. A hora
deve compreender-se do nascer ao pôr-do-sol.
(*)
Enquanto a habilitação para o matrimônio
civil deve ocorrer pelo menos no lugar de residência
de um dos pretendentes, à celebração
matrimonial não há nenhuma restrição.
O que ocorre é que a habilitação
e a celebração matrimonial são
dois atos distintos. Disso resulta que não
obstante a habilitação haver ocorrido
numa circunscrição registral, a celebração
pode ser realizada noutra, mediante o fornecimento
pela serventia habilitante, de uma certidão
especial contendo todos os dados da habilitação,
que será a base de informações
para a serventia de registro do ato. Esta deverá
posteriormente comunicar à serventia habilitante,
a efetivação do ato matrimonial.
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