Do ato da celebração em si

O casamento civil é cercado de inúmeras formalidades que o Poder Legislativo julgou necessárias à sua celebração. Daí resulta que os Estados federados, na forma da Organização Judiciária de cada um, se fazem representar nas celebrações, pelo Juiz de Paz, que é quem fala pela lei. Após a regulamentar habilitação dos pretendentes, declara-os casados, mediante a manifestação positiva de cada um deles, depois da indagação individual que faz a um e outro, se é de livre e espontânea vontade a união que então celebram.

É curioso observar que a manifestação da vontade deve ser feita de um para outro contraente, não podendo comparecer um depois do outro. E mais que, caso seja impossível aos contraentes fazer a declaração de vontade nupcial oralmente, podem manifestá-la por escrito ou por mímica, desde que compreensível. Válida, também, será a declaração em língua estrangeira, estando os nubentes assessorados por intérprete juramentado.

E o desfecho da formalidade que deve ser considerada com a maior respeitabilidade é tido com as seguintes palavras que são extraídas da própria lei civil, que declaram efetuado o casamento: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados." (Código Civil, art. 1.535, "in fine"). O casamento, porém, não se realizará se não houver resposta ou se um dos contraentes nela inserir qualquer restrição.

A Justiça de Paz no Brasil conta mais de 170 anos; e a função do Juiz de Paz é indelegável, portanto, autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo.

Após a manifestação dos contraentes e o pronunciamento oficial do Juiz de Paz declarando-os casados, o oficial do Registro Civil, funcionando como escrivão do Juiz de Paz, lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do Juiz, dos contraentes e das testemunhas, após a sua leitura em voz alta e na língua pátria.

Juiz, escrivão, contraentes e testemunhas devem trajar-se com o decoro necessário e condizente à elevada importância do ato.

Já de longa data, as Organizações Judiciárias de muitos dos Estados brasileiros, no tocante à Justiça de Paz, tem determinado que, além da vestimenta a contento do Juiz e demais partícipes da cerimônia civil, deva aquele usar uma faixa verde-amarelo de dez centímetros de largura, que portará a tiracolo, do lado direito para o esquerdo. E que, após a oficialização da celebração, saúde os contraentes e lhes passe mensagens de otimismo e de incentivo à nova vida a dois que de então terão por si.

O local (*) da celebração normalmente se dá na própria serventia registral, muito embora possa também ocorrer em casa particular ou sedes de clubes e associações, conservando-se, em quaisquer casos, as portas abertas durante a celebração do ato, sendo permitida a entrada de todas as pessoas que o desejarem; isto para dificultar intimidação ou qualquer tipo de influência sobre a vontade dos contraentes, que deve ser livre e só deles. A data geralmente conjuga-se com a publicação dos proclamas, salvo necessidade de dispensa destes por motivos plausíveis e devidamente comprovados. A celebração do ato poderá dar-se em qualquer dia da semana. A hora deve compreender-se do nascer ao pôr-do-sol.

(*) Enquanto a habilitação para o matrimônio civil deve ocorrer pelo menos no lugar de residência de um dos pretendentes, à celebração matrimonial não há nenhuma restrição. O que ocorre é que a habilitação e a celebração matrimonial são dois atos distintos. Disso resulta que não obstante a habilitação haver ocorrido numa circunscrição registral, a celebração pode ser realizada noutra, mediante o fornecimento pela serventia habilitante, de uma certidão especial contendo todos os dados da habilitação, que será a base de informações para a serventia de registro do ato. Esta deverá posteriormente comunicar à serventia habilitante, a efetivação do ato matrimonial.

[ voltar ]