Averbações e anotações

Por fim cabe ainda mais ao Registro Civil das Pessoas Naturais, serviços acessórios aos principais (nascimentos, casamentos e óbitos).

Averbação e anotação são atos de fazer constar à margem de um assento (registro), um fato ou referência que o altere ou o cancele.

Isso ocorre, por exemplo, quando há uma sentença judicial transitada em julgado que determine a separação judicial ou o divórcio de um casal. Essa sentença, através de mandado, será averbada junto do termo de casamento, para os devidos efeitos legais.

Assim também anota-se, do lado do termo de nascimento, tanto a realização do casamento do registrado quanto a separação judicial ou o divórcio. Também a morte é anotada, tanto no termo de casamento como no de nascimento.

Outras alterações também são objetos de anotação. Como quando por exemplo, um menor é emancipado. Por via da comunicação do Registro Civil da 1ª Subdivisão Judiciária da comarca de residência do emancipado, que é o único competente para registrar a emancipação, anota-se a ocorrência do gozo dos direitos civil pelo menor biologicamente.

Do mesmo modo o reconhecimento do filho ilegítimo é anotado do lado do termo de nascimento do reconhecido. Só que nesse caso, ao ser extraída certidão, por força da lei 8560/1992, é terminantemente proibida a referência à anotação. A certidão deve conter os elementos da averbação, sem porém que seja essa referenciada. Nem por presunção.

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