Averbações
e anotações
Por fim
cabe ainda mais ao Registro Civil das Pessoas Naturais,
serviços acessórios aos principais (nascimentos,
casamentos e óbitos).
Averbação
e anotação são atos de fazer
constar à margem de um assento (registro),
um fato ou referência que o altere ou o cancele.
Isso ocorre,
por exemplo, quando há uma sentença
judicial transitada em julgado que determine a separação
judicial ou o divórcio de um casal. Essa sentença,
através de mandado, será averbada junto
do termo de casamento, para os devidos efeitos legais.
Assim também
anota-se, do lado do termo de nascimento, tanto a
realização do casamento do registrado
quanto a separação judicial ou o divórcio.
Também a morte é anotada, tanto no termo
de casamento como no de nascimento.
Outras
alterações também são
objetos de anotação. Como quando por
exemplo, um menor é emancipado. Por via da
comunicação do Registro Civil da 1ª
Subdivisão Judiciária da comarca de
residência do emancipado, que é o único
competente para registrar a emancipação,
anota-se a ocorrência do gozo dos direitos civil
pelo menor biologicamente.
Do
mesmo modo o reconhecimento do filho ilegítimo
é anotado do lado do termo de nascimento do
reconhecido. Só que nesse caso, ao ser extraída
certidão, por força da lei 8560/1992,
é terminantemente proibida a referência
à anotação. A certidão
deve conter os elementos da averbação,
sem porém que seja essa referenciada. Nem por
presunção.
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